INFORMAÇÕES A INQUILINOS:
As
locações têm fundamento na
Lei 8.245/91 (primeiramente, por serem normas
especiais) e na falta de regulação
dela sobre eventual conflito, supre-lhe o Código
Civil.
Procure seu imóvel sopesando cuidadosamente
o comprometimento de sua renda por longo prazo,
e considere que desistências no curso do
contrato trarão ônus de multa contratual
e outros bastante sérios para suas economias.
Em geral, por bom senso e prática de mercado,
a renda do interessado e seus fiadores deve ser
entre 3 e 4 vezes superior ao comprometimento
com os pagamentos previsíveis (soma de
aluguel com taxas de condomínio, IPTU/TLP,
energia, água, gás, seguros anuais,
considerados pela média mensal), para que
a capacidade de pagamento não seja comprometida
futuramente, no desempenho do contrato.
Observe a localização que mais lhe
convenha tendo em conta deslocamentos da família
e respectivos custos, assim como a oferta de infra-estrutura
adequada às suas necessidades, tais como
escola, supermercado, farmácia, padaria,
mercearia, etc., e distante de pontos comerciais
ruidosos ou que lhe possam causar incômodos.
Lembre-se de que a cada troca de residência
sua família perde os contatos com ambientes
e pessoas aos quais se acostumou, como amigos,
coleguinhas dos filhos, serviços de melhor
qualidade conquistados, etc. e que os encargos
para rescindir um contrato de locação
e recomeçar por outro são elevados
com cumprimento de cláusulas (multas, devolução
de imóvel com pintura nova, recomposição
de danos, despesas com mudanças, eventuais
danos a seus móveis, etc.).
Evite criar animais de estimação
porque há uma Lei Distrital (de nº
1.065, de 07 de maio de 1996 ) que faz com que
esteja totalmente proibido o ruído causado
pela criação de animais, mesmo domésticos
(já que a lei não especializa),
em todo o Distrito Federal, bastando que qualquer
pessoa, mesmo vizinhos de outros prédios
e transeuntes formalizem uma reclamação
para que você tenha de afastar seu animal
daquele ambiente onde vive e talvez de você.
E note que a iniciativa da ação
legal é atribuída pela norma às
pessoas que se sintam incomodadas; não
a você, dono do animal; e de nada lhe adiantará
justificar-se que seu animalzinho é inofensivo
e gentil, etc. para evitar as conseqüências
legais.
Os condomínios não devem permitir
animais em edifícios de apartamentos, por
razões de saúde pública (já
que estes podem ser portadores de inúmeras
zoonoses prejudiciais aos seres humanos, para
as quais, em maioria, não existe prevenção
por vacinas ou profilaxia eficaz), o que geralmente
está previsto em convenção,
e os contratos de locação obrigam
a obediência às convenções
e regulamentos dos prédios e condomínios
horizontais, sendo causa de rescisão culposa
e multa o seu descumprimento.
Também há multas condominiais por
descumprimento das convenções.
Hoje, muitos contratos de locação
já proíbem que os locatários
usem os imóveis para criar animais, já
que proprietários/locadores podem ser penalizados
pelos atos de seus inquilinos, por culpa in eligendo
(entregar o imóvel à pessoas com
desajuste às normas), pois o Código
Civil também pune pela má escolha.
A omissão de síndicos e condomínios
também é punível se o locatário
ou animal deste atentarem contra a integridade,
física, patrimonial ou o sossego e repouso
alheios, por culpa in vigilando (deixar de vigiar
aquilo que deve ser vigiado).
E o Código Civil atribui ao prejudicado
o direito de agir legalmente para fazer cessar
a turbação e o incômodo, de
nada adiantando o causador achar que não
é culpado por isso, se constatado e provado
assim o for:
Art. 1.277 (Do uso anormal da propriedade): “O
proprietário ou possuidor de um prédio
tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocados
pela utilização de propriedade vizinha.”
Veja-se que a ação cabe ao prejudicado,
a quem a lei assegura a iniciativa.
A relação de locação
não é considerada relação
de consumo para os efeitos do Código do
Consumidor. Trata-se de relação
civil, não comercial.
Aluguel exigido adiantado é ilegal (Art.
20 da Lei 8.245), exceto se for por temporada
ou se o contrato não tiver garantias (caso
em que o aluguel deve ser pago até o 6º
dia do mês vincendo - Art. 42, da Lei 8.245).
A transação, porém, é
legal, ou seja, pagar adiantado em troca de abatimento
no preço ou desconto, desde que seja formalizada
em documento assinado pelas partes.
As garantias em locação comum só
podem ser de um dos três tipos previstos
na lei (Arts. 37 e 38, da Lei 8.245):
Caução: pode ser de bens móveis
ou imóveis (registradas no cartório
apropriado) ou títulos e ações;
ou dinheiro (aluguéis de até 3 meses,
depositados em poupança);
Fiança, prestada por pessoas idôneas
e com bens;
Seguro locatício.
Qualquer outra forma de garantia é ilegal.
A
escolha da garantia que deseja é opção
do locador.
Também é ilegal exigir ou conceder
mais de uma dessas modalidades, cumulativamente.
As garantias dadas se prorrogam até a efetiva
devolução do imóvel (Art.
39, da Lei 8.245).
O locador pode exigir a substituição
de garantias e de fiadores, entre outras hipóteses,
por prorrogação da locação,
mudança de residência destes, prejuízos
jurídicos às respectivas propriedades
imóveis, venda ou perda de bens, perda
de crédito ou idoneidade, etc. (Art. 40
da Lei 8.245).
Pagar o aluguel contratado é apenas a obrigação
mais comum e fácil de lembrar ao inquilino.
Muitas outras, entretanto, são assessórias
(várias são obrigações
de fazer), mas não menos importantes.
São obrigações do inquilino
entre outras
I)
pagar o aluguel, pontualmente, no prazo estipulado
em contrato (Art. 23-I, da Lei 8.245);
II)
reembolsar ao locador juntamente com o aluguel,
os impostos, taxas e encargos ordinários
de condomínio e seguro, se pactuados no
contrato (Art. 25, e Art. 22-VIII, da Lei 8.245);
III)
pagar as despesas com telefone, energia, gás,
água e esgotos do imóvel (Art. 23
VIII, da Lei 8.245);
IV)
pagar os reajustes, em prazo não inferior
a cada ano de contrato, pelo índice acumulado
no período, previsto no instrumento e acordado
entre as partes (Art. 18 da Lei 8.245). Não
há índice governamental ou obrigatório
definido pela lei (desde a implantação
do Plano Real). Vale o do contrato, salvo melhor
acordo entre as partes;
V)
pagar as multas por quaisquer infrações
contratuais (inclusive por desobediência
a disposições de condomínio
contratadas) e não apenas por atrasos de
pagamento; assim como juros de mora sobre as quantias
em atraso, correções monetárias
e honorários de advogado cobrados por profissional
regularmente inscrito na OAB, se for o caso (Art.
62, b, c, d, da Lei 8.245).
Taxas
extras de condomínio, em princípio
são obrigações do locador,
podendo o locatário reembolsá-las,
se as houver pago (Art. 22, inciso X, da Lei 8.245).
Entretanto, nem tudo o que a administração
do condomínio denomina de taxa extra no
recibo (boleto) de cobrança é, efetivamente,
taxa extra. Muitos são os erros de interpretação
diante dos dispositivos legais.
Por exemplo: Pintura de partes comuns do edifício
não é taxa extra; é ordinária
e cabe ao inquilino. Já, pintura de fachadas
e poços de aeração e ventilação,
esquadrias externas, são extras, e cabem
ao proprietário.
A diferença é que o inquilino, como
usuário, e sua família, têm
acesso às paredes das áreas comuns
e a sua visão de desgaste na aparência
fazem parte do uso cotidiano do imóvel.
Nas fachadas e poços, o inquilino não
tem acesso durante o uso normal, e o desgaste
não é de uso, mas de exposição
ao tempo (a diferença é feita pela
lei, no Art. 22, X, “b”, da Lei 8.245).
Se o excesso de conta d’água (de
vazamento ocasional, p. ex.) ou de energia obrigar
o síndico a emitir uma taxa de reforço
de arrecadação para fazer frente
as despesas, desta taxa o inquilino deverá
participar porque faz parte de uma ocorrência
de fato enquanto ele lá está morando,
e deverá ser a taxa interpretada diante
da lei como “taxa complementar de despesas
ordinárias”, mesmo que o recibo a
chame de taxa extra.
Se um empregado reclamar na justiça trabalho
e for indenizado por direitos, caberá ao
proprietário pagar a taxa que for emitida
para tanto, se o reclamante tiver sido demitido
antes do atual inquilino lá morar. Se,
entretanto, o inquilino desfrutou dos serviços
desse empregado a serviço do condomínio,
já depois de lá residir, caberá
ao inquilino participar do pagamento (Art. 22,
inciso X, “D”, da Lei do Inquilinato).
Sempre que um inquilino desejar se reembolsar
de uma taxa de condomínio que lhe pareça
ser extraordinária e caber ao proprietário,
deverá, primeiro, munir-se de cópia
da Ata que instituiu essa taxa com os esclarecimentos
sobre em quais despesas será aplicado o
produto dessa arrecadação. Se a
Ata não for suficientemente esclarecedora,
solicitar esclarecimentos por escrito ao síndico,
explicando-lhe seus direitos contratuais de ser
reembolsado se for efetivamente extraordinária
diante da lei, até porque o síndico
não poderá recusar-lhe o pedido,
já que presta serviços que devem
ser tornados públicos perante o Registro
de Imóveis, para satisfação
de direitos de terceiros, com o registro das Atas
de condomínio que forem produzidas.
De posse da Ata com os devidos esclarecimentos,
enquadrá-la nos dispositivos da Lei 8.245,
Arts. 22 e 23 e seus vários incisos e alíneas,
para certificar-se de que se trata de taxa extraordinária
nos termos da Lei, para só então
reivindicar reembolso.
Se o proprietário não comparecer,
ou não mandar representante legal, o inquilino
pode e deve comparecer às Assembléias
de Condomínio para representar a unidade
em que reside, munido de cópia do contrato
de locação, porque detém
uma “procuração legal”
para tanto, no Art. 24, § 4º, da Lei
4591/64, incluído pela Lei 8.245/91 pelo
Art. 83, e que assim diz:
“Nas
decisões da Assembléia que envolvam
despesas ordinárias do condomínio,
o locatário poderá votar, caso o
condômino locador a ela não compareça.”
E pode o locatário exigir a comprovação
das despesas ordinárias, também
por “atribuição legal”
(Art. 23, § 2º, da Lei 8.245/91).
Por analogia, se paga e pode discutir tais despesas,
poderá discutir e votar em assembléia
os “assuntos” ordinários da
administração do edifício,
já que nela mora e a tudo se obriga a cumprir,
seja por lei, por convenção condominial
e regulamentos, seja pelo contrato de locação
que assinou.
Enquanto
permanecer a regra do novo Código Civil
os inquilinos devem ter cautela para não
atrasarem pagamento de taxas de condomínio,
pois, não obstante a multa de apenas 2%
(dois por cento) parecer-lhe favorável,
não deve ele esquecer dos demais encargos
(juros de 1%), e das multas pelo descumprimento
do contrato que mantém com o locador (onde
se compromete a não pagar nada com atraso),
multas estas (do contrato) que podem atingir a
10% do valor do contrato (10% de 12 x o valor
do aluguel, por exemplo) além de honorários
e custas em caso de adoção de meios
jurídicos para reintegrar o proprietário
na sua imagem abalada diante da comunidade pelo
atraso causado pelo inquilino.
As custas de um processo em direito de locação
são calculadas sobre 12 (doze) vezes o
valor de um aluguel (mesmo que esteja sendo cobrado
no processo um reles condomínio de R$ 100,00,
em atraso), e os honorários de advogados
variam de 20% para acordo e pagamento direto ao
advogado (geralmente previstos em contrato e de
acordo com a lei) a 10% quando arbitrados pelo
juiz, no final do processo, em sentença
condenatória.
E naturalmente, por descumprimento de contrato,
poderá ele ser rescindido compulsoriamente
pelo proprietário, decretando-se o despejo
do locatário que o rompeu.
O aluguel vence no dia em que está pactuado
em contrato (Art. 23-I, da Lei 8.245). No dia
seguinte já estará em mora (atraso)
para o efeito das penalidades legais e contratuais
(multa, juros, honorários, ajuizamento
para cobrança e despejo) que deverá
pagar, assim como para a notificação
ou o ajuizamento das ações de execuções
contra seus fiadores.
Qualquer demora do locador em adotar essas medidas
não é direito do inquilino e sim
mera liberalidade (favor) do locador/proprietário.
Os fiadores do contrato, em vez da ocasional irritação
ao serem cobrados pelo credor quando o seu afiançado
não pagou no prazo, devem ficar, isto sim,
agradecidos que isso seja rapidamente para que
possam pagar e tomar as providências contra
seu afiançado que não honrou a fiança,
porque é melhor para eles, assim, rápido,
que o credor os advirta, do que se verem surpreendidos,
no futuro, por uma cobrança de muitas dívidas
acumuladas e não pagas pelo seu afiançado.
O fiador, como decorre da expressão latina
fiducia, é aquele em quem o credor confia,
tem fé. E foi o fiador quem afirmou no
contrato, com seu compromisso escrito, que aquele
seu afiançado era de sua mais “extrema
confiança”, e habilitado para cumprir
os compromissos afiançados, ao ponto de
arriscar seu crédito e seu patrimônio
material e jurídico em uma cobrança,
execução, perda de crédito
comércio e seus bens.
Logo, o fiador deve ficar agradecido em conhecer,
através da cobrança do credor, que
aquele seu afiançado acaba de causar uma
lesão (não pagamento) a esse credor,
e que pode comprometê-lo, ainda mais, com
a fiança prestada, se credor ficar quieto,
em silêncio, deixando que dívidas
se acumulem contra o fiador. O aviso do credor
e a cobrança devem ser vistos como “salvação”
dos fiadores, quando a tempo para que possam pagar
e tomar providências contra seu afiançado
e para obrigá-lo a pagar o que deve, já
que é pessoa a qual os fiadores têm
acesso, tanto que pesadamente se comprometeram
por ele e a substituí-lo nos pagamentos
do contrato acaso não efetuados no devido
tempo (mora).
O fiador que foge de sua obrigação
é tido como “estelionátário”,
pois diante da lei penal foi ele que através
um documento assinado permitiu e criou a possibilidade
de que outra pessoa, o proprietário/locador,
fosse lesada pelos não pagamentos do seu
afiançado/inquilino, já que graças
a essa confiança demonstrada por várias
pessoas que fortemente se comprometeram por ele,
é que o proprietário alugou o imóvel
a uma pessoa até então desconhecida
para ele (proprietário). Que garantiu,
pública e contratualmente, que aquela pessoa
(candidato a inquilino) era ótima pagadora
e cumpridora de contratos, foram os fiadores e
a ação de “negar tudo isso”,
depois, quando a dívida se estabelecer
é “estelionato” agravada por
“ação em quadrilha ou bando”
(reunião de pessoas para praticar um crime).
Tudo isso porque um documento foi produzido para
depois se lhe negar efeito com má-fé
(inquilino e fiadores estelionatários)
e causar prejuízos a pessoa em boa fé,
o proprietário e locador, (iludida em sua
inocência sobre as qualidades morais e capacidades
de pagamento das partes).
Portanto, Sr. locatário, o senhor é
tido como uma pessoa honrada, bom pagador, cumpridor
de seus compromissos, e seus fiadores também.
Em razão disso é que alguém
(proprietário) deixa que um bem tão
valioso (o imóvel) seja usado por V.Sª
durante algum tempo, já que para V.Sª
às vezes não convém comprar
um imóvel empregando tanto capital em busca
de moradia, ou em alguns casos não pode
adquirir a própria moradia por falta permanente
ou ocasional de recursos próprios, ou porque
imóveis são caros, financiamentos
são onerosos, juros são altos, prestações
altíssimas, prazos muito longos e incompatíveis
com a sua necessidades de morar naquele local
só por algum tempo, etc.
Lembre-se de que há uma parceira entre
V.Sª (locatário/inquilino) e o proprietário/locador,
a ser respeitada e onde V.Sª tem uma moradia
sem precisar desembolsar tanto dinheiro para comprar
uma e o outro tem uma renda que nem é tão
alta como lhe parece como pagador. Senão
compare o valor de um imóvel aplicável
na poupança, no CDB, em “bois no
pasto” e veja que o aluguel que paga ainda
é menor do que o rendimento que o proprietário
teria se vendesse a moradia que agora lhe serve
e aplicasse o dinheiro em outra fonte, onde não
precisa ter inquilinos, nem administrar imóveis,
pagar taxa de administração à
imobiliária (entre 10 e 20%), imposto de
renda sobre o que recebe (27,5%), e ainda, de
tempos em tempos, precisa dar uma “recomposição
geral” no imóvel desgastado pelos
sucessivos usos e moradias de inquilinos, como
V.Sª teria de fazer pelo seu, se fosse proprietário
daquele em que mora.
Será
que tudo isso é assim tão compensador
para o proprietário?
Pense bem! E coloque-se na posição
daquele. Seja um proprietário e locador
para ter um retorno mensal, líquido, de
cerca de 60% do valor do aluguel recebido, se
recebido sem problemas de cobrança, e ainda
ter de consertar o imóvel de vez em quando,
sem ter contribuído para esse desgaste.
Tire isso do aluguel e ficará o proprietário
com menos de 50%.
E isto para que você tenha uma moradia!
Imagine a fábula em que todos os proprietários
resolvessem se desfazer de seus imóveis
para aplicar e obter rendimentos de outras aplicações
que não imóveis, e a locação
estreitasse tanto sua oferta que V.Sª, inquilino,
só tivesse duas alternativas: comprar um
imóvel ou ficar ao relento, com sua família,
numa grande cidade.
O governo não lhe socorreria a contento,
certamente.
Pense então que o proprietário é
seu aliado ocasional na solução
de um problema que não é dele. É
seu (arrumar lugar para morar com sua família)!
O proprietário pode deixar fechado o imóvel
e esperar valorização sem desgaste,
ou aplicar em “outra coisa” para obter
renda igual, ou melhor, e de pouco risco, às
vezes, como na poupança garantida pelo
governo.
Mesmo remunerada, esta é uma ação
social praticada mediante remuneração,
nem tão atrativa, assim.
Já o proprietário haverá
de pensar que, sendo V.Sª um bom inquilino,
uma pessoa, séria, honesta, e cumpridora
de seus deveres civis e comerciais, estará
temporariamente, sem medo de lhe ceder uma moradia
digna, obtendo uma pequena renda, com a qual fará
despesas, enquanto o seu imóvel valoriza
e se serve de garantia patrimonial na velhice,
na doença, etc. ou de segurança
para seus herdeiros, na falta, ou onde voltará
a morar se vier a sentir-se encurralado por perdas
econômicas ou sociais, tais como desemprego,
necessidade de sair de outro lugar onde está,
às vezes também alugado para cujo
pagamento depende do pagamento rigoroso que V.Sª
lhe fizer.
O proprietário/locador não é
um comerciante ávido de lucros às
suas custas (inquilino) como pensa V.Sª,
e por isso é que a relação
jurídica de locação não
é tratada no Código do Consumidor.
Ele é muitas vezes um inquilino, como V.Sª,
em outro lugar para o qual teve de ir em busca
de emprego, por ordem do empregador, por necessidade
doméstica, familiar, de educação
dos filhos, e onde depende deste seu aluguel para
pagar outro, sem o qual será ele despejado
com a família, se V.Sª e seus fiadores
não pagarem.
Mesmo que tenha ele outra moradia própria
e esteja conservando esse imóvel que lhe
cede em aluguel para vantagem ou segurança
futura, certamente terá compromissos financeiros
a pagar com essa quantia que dever-lhe-á
V.Sª enquanto dele inquilino.
Esta relação, contrato de locação,
é uma relação jurídica
e econômica de profundas implicações
sociais, onde sérios danos patrimoniais,
jurídicos, familiares e pessoais podem
ser resultantes de atitudes das partes e descumprimentos
contratuais.
Seja parceiro! Não oponente! Respeite seus
contratos e seu nome na praça!
Analise
e verá que não está sendo
explorado como pensam os neuróticos com
mania de perseguição.
O
preço e os compromissos que lhe pedem não
são especiais, nem mais graves, mais caros,
ou mais absurdos só porque o locatário
é V.Sª, que os praticados normalmente
pela grande maioria dos inquilinos, e estão
de acordo com a aceitação do mercado,
ou seja, com aquilo que outros pagariam e fariam
se o escolhido para locatário não
tivesse sido V.Sª, porque em V.Sª alguém
(o locador) acreditou ao proporcionar-lhe e a
sua família uma moradia mediante pagamento.
Consulte-nos, através deste Sítio
Eletrônico, desejando esclarecer outras
dúvidas.
Com isto pretendemos ajudar nas mais comuns dúvidas,
para evitarmos, todos, conflitos inúteis
e desgastantes para as pessoas em sociedade.
Se após a leitura, tivermos conseguido
desarmar seu espírito para as relações
de locação, desejamos que aproveite
o tempo pessoal que utilizaria para resolver um
desses conflitos inúteis e o empregue na
sua leitura predileta, na música, na poesia,
nas relações pessoais promissoras,
no seu lazer predileto, enfim, para que possamos,
todos, contribuir, para a paz social e a alegria
nas pessoas!
Permitindo-nos, submetemos a especial consideração
de V.Sª uma modesta contribuição
pessoal, divulgada em forma de poesia ainda não
lapidada, para a alegria das pessoas que nela
assim se virem:
"Árvore"
Na
estrada de pedras, em dura jornada,
o infante faminto, figura infeliz!
quisera que o Deus lhe desse comida,
e sua fome saciasse, num gesto de Assis.
Beirando
o caminho, de fronte frondosa,
o generoso seio da mãe-natureza!
trazia-lhe, na árvore, o fruto maduro,
o alimento nutriz, com toda a certeza!
Pendente
dos galhos o viço da vida,
curioso sentido da divina graça!
o fruto bendito saciara-lhe a fome,
restituíra energia ao infante que passa.
Meditando
na sorte, prossegue o infante,
sangrando-lhe os pés, mas confiante no
fim!
que justa era a mão que lhe dera tal fruto,
que bela era a árvore, que o fizera assim!
Saciar
os famintos é o destino da árvore,
que a todos faz brinde com o fruto maduro!
e num aceno de vida lhes enche o estômago,
devolvendo-lhes força no gesto mais puro!
Injusto
é aquele que se faz dono da árvore,
e ao infante faminto vem negar o alimento!
e lhe tira na vida a energia da alma,
sonegando-lhe o fruto que lhe dá alento.
A
ninguém é dado ser dono da árvore,
e dos frutos de amor que pra todos produz!
que no ramo ofertante aplaca-lhes a fome,
e que a seiva da vida a eles conduz.
Que
o amor, como o fruto, sacie na fome,
e deles não existam os donos da vida!
para que alento não falte, aos infantes
famintos,
e a mãe-natureza a eles dê guarida!
Será
dono do fruto aquele que, na fome,
a árvore generosa o der a colher,
e que lhe sirva ao destino a energia que nutre,
devolvendo ao faminto a força de viver!
Tentarei
não mais ser o dono da árvore,
e no egoísmo infame, furtar-lhe o valor!
para que os frutos produza e a muitos sacie,
trazendo prá vida alimentos de amor!
j.campelo